Projeto de lei e o banco de dados de AIDS

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Sabe que a gente escolhe nossos políticos a cada dois anos para que eles representem a sociedade. Assim é função deles fazer o que as pessoas precisem, o que é de interesse de todos, nos mais diversos níveis e possibilidades.

Mas... dá uma lida no projeto de lei abaixo. Será mesmo que isso faz algum sentido?

PROJETO DE LEI2204/2009

            EMENTA:
            OBRIGA A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE A TER UM BANCO DE DADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado JORGE BABU


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º A Secretaria de Saúde divulgará, em seu site, os nomes dos soro-positivos, cidadãos contaminados com HIV/AIDS, em todo Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 2º Tal listagem receberá atualizações mensais, constando seus nomes completos e Cadastro de Pessoa Física – CPF.

    Art. 3º Todos os cidadãos contaminados com o vírus HIV deverão portar identificação própria de sua condição.

    Art. 4º O portador de tal documento, terá prioridade no atendimento emergencial hospitalar da rede pública.

    Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                        Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de abril de 2009.

    Deputado JORGE BABU


JUSTIFICATIVA
    A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 08 de outubro de 1988, em seus arts. 5 caput e 6 caput, garante à inviolabilidade do direito à vida, à segurança, também, como direitos sociais.

    É notório e sabido certo despreparo de enfermeiros, médicos, bombeiros, socorristas, bem como da falta de materiais e instrumentos imprescindíveis ao atendimento emergencial. Ricos ou pobres, na ocorrência de acidentes, são todos encaminhados à rede pública, e, do bombeiro dos primeiros socorros ao médico plantonista que o recebe, todos esses profissionais envolvidos no atendimento possuem o direito, constitucional, de saber estar tratando de um cidadão soro-positivo, que por essa mesma condição, exige cuidados especiais.

    O Princípio da Isonomia ensina que devemos tratar os iguais de forma igual e os diferentes de forma diferente. Por óbvio somos todos iguais, inclusive perante nossa Carta Magna. Contudo, enquanto detentores de condição viral contagiosa, tais cidadãos assumem característica diversa dos demais, exigindo tratamento diverso, que será providenciado de forma segura por esses profissionais, através da identificação prévia do cidadão soro-positivo.

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